O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A APOSENTADORIA DAS PESSOAS TRANSEXUAIS DE ACORDO COM A IDENTIDADE DE GÊNERO: UMA ANÁLISE A PARTIR DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 219893-80.2022.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PDF (Português (Brasil))

Palabras clave

Aposentadoria
Identidade de Gênero
Princípio da Dignidade Humana
Reconhecimento
Transexualidade

Cómo citar

Coelho, C., & Orselli, H. de A. (2025). O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A APOSENTADORIA DAS PESSOAS TRANSEXUAIS DE ACORDO COM A IDENTIDADE DE GÊNERO: UMA ANÁLISE A PARTIR DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 219893-80.2022.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ÂNIMA - Revista eletrônica Do Curso De Direito Da UniOpet, 31(1), e38. Recuperado a partir de https://periodicos.opet.com.br/index.php/anima/article/view/38

Resumen

O objetivo da pesquisa consiste em analisar a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 219893-80.2022.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a autora buscou o deferimento da segurança para a concessão de sua aposentadoria de acordo com as regras relativas ao gênero feminino. O método utilizado na pesquisa é o dedutivo, operacionalizado com as técnicas de levantamento bibliográfico, leitura dirigida, fichamento de obras, análise de conteúdo de obras e da decisão judicial em estudo. As pessoas transexuais são pessoas cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo atribuído ao nascimento. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275–DF, reconheceu o direito à alteração de nome e sexo junto ao registro de nascimento, conforme a identidade de gênero independentemente de qualquer procedimento médico. O princípio da dignidade da pessoa humana é essencial para conferir a todas as pessoas, simplesmente pela sua essência humana, o respeito e consideração pelo Estado e pela sociedade. A decisão no Mandado de Segurança n. 219893-80.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou-se no princípio da legalidade para não reconhecer o direito à autora a aposentadoria, conforme sua identidade de gênero. É necessário que o direito seja interpretado e aplicado não somente tendo como base as fontes formais do direito, mas também a partir de uma análise sistemática, partindo-se dos princípios constitucionais, especialmente da dignidade humana, dada sua relevância no ordenamento jurídico. A decisão proferida no caso concreto não foi adequada, uma vez que deveria ter se fundamentado no princípio da dignidade humana, para o reconhecimento do direito à aposentadoria da autora da ação de acordo com sua identidade de gênero.

PDF (Português (Brasil))

Citas

BARROSO, L. B. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista da EMERJ, v. 9, n. 33, p. 42-92, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 09 fev. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n° 4.275/DF. Relator: Min. Marcos Aurélio, j.: 01.03.2018, p. 171. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749297200. Acesso em: 20 nov. 2024.

BUTLER, J. Problemas de gênero: feminismo e subversão de identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.

CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Direito previdenciário. 3 ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

CÉSAR, G. R. de C.; PANCOTTI, H. H. S. A previdência social e o transgênero: necessidade de uniformização do entendimento sobre a concessão dos benefícios previdenciários no âmbito do processo administrativo. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 7, n. 3, p. 907-928, 2021.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n° 2.265 de 20 de setembro de 2019. Dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM n. 1.955/2010. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2.265-de-20-de-setembro-de-2019-237203294. Acesso em: 09 de jan. 2025.

DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FACHIN, L. E. Direito civil: sentidos, transformações e fim. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.

FRASER, N. Reconhecimento sem ética? Tradução de Ana Carolina Freitas Lima Ogando e Mariana Prandini Fraga Assis. Lua Nova, São Paulo, n. 70, p. 101-138, 2007.

HABERMAS, J. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. 1.

MARTÍNEZ, W. N. Princípios de direito previdenciário. 7 ed. São Paulo: LTR, 2022.

NALIN, P.; VENAZZI, K.; COPI, L. M. Introdução sobre a metodologia civil constitucional e sua pós-constitucionalização. In: COPI, Lygia Maria, NALIN, Paulo, PAVAN, Vitor Ottoboni (org.). Pós-constitucionalização do direito civil: novas perspectivas do direito civil na constituição prospectiva. Londrina: Thoth, 2021.

PANCOTTI, H. H. S. Previdência e seguridade social para transexuais e travestis. 3 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2023.

RODOTÀ, S. A antropologia do homo dignus. Tradução de Maria Celina Bodin de Moraes. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 6, n. 2, p. 1-17, jan.-mar. 2017. Disponível em: http://civilista.com/a-antropologia-do-homo-dignus/. Acesso em: 06 jan. 2025.

SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Emenda Constitucional n. 49, de 06 de março de 2020. Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências. São Paulo, SP, Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/emenda.constitucional/2020/original-emenda.constitucional-49-06.03.2020.html. Acesso em: 30 dez. 2024.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança Cível n. 2191893-80.2022.8.26.0000. Órgão Especial. Relator: Marcia Dalla Déa Barone, j.: 05.10.2022, p. 1-2. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=16125028&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_3fb4baecc9c243be9e816e9790d984b2&g-recaptcha-response=03AAYGu2RqJ7bq1hzi53HyN7YIAsgpcsHNWIqB7789_tPQbhgumMnymTQ1UMX08PaYj5yqaoyRmthou61jpvWED9xvBt2fqM35F0SpWJuf4aJgNLzpHsEQroSy7QdqgIjbtUn32tL-0H36uF1AU9JjJspbgiKTcAWbz-io_llJy_dU3xnRCpVonFu1P8Bw3pYdrk6-hsn0iULERdIZaGyfbmS-UCmwUTdKZCNatdO0vJ0s5LHpQC26u7MroZ86UpXRXlpWW0MTncbwbB2anbV9dkw-rncbDyisNF8eg_NxtNWDEg-_6pnmHbD1UnhQVFNinHWLzE5ea8O1d-Sea-dmIs9ZucMpJXaazWWakjdgQJlJBiC-vyYMgZInsd51oRedNkYig48Qo9RJ22jYzbZ_2f4-lOZSszwxZdRLjDKL7vZGMADdSVMgSvcBX4hyWfAcdL28Dc-ncRMTFxQKCy8NjbWvCv3e0rODjARE_BP4BCJq9Wi_9C_1EVSnhPeuj1d-IOilZvDNkh_UsJEz3Fy1Sqc8bdnFbNOMxM54BpEgR8eWopkP5gZQ1t3kffhYprvbCEsf8HGi0tdI. Acesso em: 20 out. 2024.

SARLET, I. W. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista brasileira de direito constitucional, São Paulo, v. 5, n. 9, p. 361-388, 2007.

SARLET, I. W. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024.

SARMENTO, D. Dignidade da pessoa humana. Conteúdo, trajetória e Metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

TEPEDINO. G. Temas de direito civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.