Resumo
O presente trabalho almeja uma análise dogmática sobre os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M), inseridos no Código Penal pela recente Lei n. 14.197/2021. Mais especificamente, busca-se compreender o que significam as elementares de “violência ou grave ameaça”, existentes em ambos os tipos. Afinal, em que pese referidas proibições sejam essenciais para salvaguardar as instituições democráticas brasileiras - e, por isso mesmo, têm como sanção penas severas - observa-se que o legislador se valeu de conceitos notadamente abstratos para descrever as condutas previstas nos arts. 359-L e 359-M, do Código Penal. Essa falta de clareza tornou-se ainda mais nítida com as drásticas divergências contidas nos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os atos antidemocráticos de 8 de janeiro, que contou com magistrados entendendo pela atipicidade dos crimes contra as instituições democráticas, e outros concluindo por sua plena caracterização. Foi então que, analisando a ainda escassa doutrina existente sobre a nova lei, o presente estudo concluiu que para a configuração dos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, é indispensável que se esteja diante de uma violência ou grave ameaça praticada contra algum representante dos três Poderes e/ou seus auxiliares (e não sobre seus prédios e/ou outros bens materiais), de intensidade tamanha que sejam aptas, ou ao menos tenham o potencial, a realmente paralisar o exercício dos três Poderes e/ou provocar a derrocada do Governo.
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